A crescente preocupação com o meio ambiente e a necessidade de adotar práticas sustentáveis têm impulsionado a busca por soluções inovadoras no gerenciamento de resíduos. Nesse contexto, a reutilização de resíduos tem se destacado como uma abordagem fundamental para minimizar o impacto ambiental e promover a transição para uma economia circular.
Com isso, abre-se espaço não só para uma reutilização direta de resíduos recicláveis, mas também resíduos não recicláveis e não perigosos que podem ser utilizados para a geração de combustível, como é o caso dos Combustíveis Derivados de Resíduos (CDR) e dos Combustíveis Derivados de Resíduos Urbanos (CDRU).
O CDR é um tipo de combustível produzido a partir de resíduos sólidos que não podem ser reciclados ou utilizados na biodigestão. Esses resíduos passam por processos de triagem, trituração e separação, resultando em um material com alto poder calorífico, que pode ser utilizado como fonte de energia em diferentes setores industriais. Existem diversos tipos de CDR, cada um originado de diferentes tipos de resíduos ou combinando vários deles:
- CDR originário de um único tipo de resíduo, como chips de pneus inservíveis, pellets de lodo de estação de esgotos, pellets de resíduos de biomassas e de farinha animal;
- CDR originário de resíduos industriais;
- CDR gerado a partir da coleta regular de resíduos sólidos urbanos e comerciais, conhecido como CDRU;
- CDR utilizado como substituto de matérias-primas em processos de coprocessamento, composto prioritariamente por elementos químicos como cálcio, silício, alumínio e ferro.
Os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) são os resíduos gerados pela população em áreas urbanas, incluindo os resíduos domésticos e comerciais. Esses resíduos podem ser compostos por materiais como plástico, papel, vidro, metal e resíduos orgânicos. A relação entre RSU e CDR está no fato de que parte dos RSU, após passar por processos de triagem e separação, pode ser direcionada para a produção de CDR.
A reutilização de resíduos derivados de combustíveis (CDR) é uma solução viável e benéfica por várias razões:
- Redução do volume de rejeitos;
- Mitigação das mudanças climáticas;
- Liderança dos gestores municipais;
- Engajamento do setor cimenteiro;
- Redução de custos para o setor cimenteiro;
- Benefícios econômicos, sociais e ambientais;
- Potencial de mercado na indústria cimenteira.
No Brasil, atualmente não há uma designação consensual no mercado para abranger os diversos materiais encontrados nos resíduos sólidos urbanos (RSU) e nos resíduos sólidos industriais (RSI) não perigosos. No entanto, existem várias denominações estabelecidas por meio de marcos legais:
- Resolução SMA nº 38/2017 (SP): CDRU (combustível derivado de resíduos urbanos);
- ABNT NBR 16.849:2020: RSUe: (Resíduos Sólidos Urbanos Energéticos).
Além disso, é importante mencionar a Portaria Interministerial Nº 274, de 30/04/2019, que regula a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos conforme estabelecido na Lei nº 12.305, de 2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, e no Decreto nº 7.404, de 2010. Essa portaria apresenta diversas diretrizes, tais como:
- Reconhecer a recuperação energética dos resíduos como uma forma adequada de destinação final, do ponto de vista ambiental;
- Classificar os resíduos que podem ser submetidos à recuperação energética;
- Reforçar a exigência de licenciamento ambiental para Unidades de Recuperação Energética;
- Estabelecer diretrizes operacionais para as UREs (Unidades de Recuperação Energética), além da obrigatoriedade de elaboração de Planos de Contingência, Emergência e Desativação para essas unidades.
Outra resolução importante a ser mencionada é a substituição da CONAMA 264, de 26/08/1999, pela CONAMA 499, de 06/10/2020. Essa nova resolução, no âmbito federal, trata do coprocessamento de resíduos em fornos de clínquer na indústria de cimento e traz algumas iniciativas significativas, como visto a seguir:
- Estabelecimento de limites para poluentes orgânicos persistentes e complementação da lista de limites de emissões a serem respeitados pela atividade, aumentando a segurança dos órgãos responsáveis pelo licenciamento quanto aos resíduos passíveis de licenciamento;
- Maior flexibilidade nos processos de licenciamento;
- Consideração do princípio da equivalência e similaridade entre novos resíduos e aqueles já licenciados;
- Ampliação da variedade de resíduos que podem ser utilizados na composição das misturas, especialmente os resíduos perigosos;
- Delegação aos órgãos responsáveis pelo licenciamento a permissão para licenciar resíduos altamente perigosos, desde que sejam comprovados os benefícios ambientais líquidos;
- Estabelecimento do princípio da responsabilidade compartilhada, pressupondo que as indústrias cimenteiras seguirão as boas práticas aplicáveis e realizarão o monitoramento das emissões.
Clique aqui e acesse o roteiro para avaliação preliminar da produção de CDR do Governo Federal: Roteiro para avaliação preliminar da produção de CDR do Governo Federal (www.gov.br)